Com vista à prossecução das suas finalidades são, nomeadamente, atribuições da AIDA:
- Representar as entidades associadas e estudar e defende os seus legítimos interesses;
- Estabelecer o bom entendimento e estimular um sistema de relações solidárias entre os seus membros;
- Colaborar com outras associações industriais de âmbito internacional, regional, local ou sectorial, sobre problemas de interesse comum;
- Desenvolver uma ação continuada visando o incremento do progresso técnico, económico e social do Distrito de Aveiro;
- Colaborar com as entidades e organismos oficiais e, nomeadamente, com os órgãos de poder local, estabelecimentos de ensino e de investigação, em ordem ao apoio e estímulo de ações que visem o desenvolvimento industrial do Distrito de Aveiro;
- Estruturar serviços executivos e de apoio com capacidade de assessoria técnica em assuntos de natureza económica, social, tecnológica e jurídica, destinados a acompanhar e incentivar o desenvolvimento das atividades industriais do Distrito de Aveiro;
- Facilitar aos seus associados a utilização dos serviços de instalações da AIDA para finalidades relacionadas com os seus objetivos;
- Promover e incentivar a realização de estudos económicos sociais e técnicos de interesse para as atividades industriais do Distrito de Aveiro;
- Participar no capital social de sociedades comerciais, institutos, associações, fundações ou outro ente jurídico autónomo equiparado desde que disso resulte benefício para os seus associados ou sirva para defender os seus interesses;
- Fomentar, a todos os níveis, a formação empresarial e profissional, organização de feiras e exposições e atividades afins, podendo criar, para o efeito, serviços próprios, autónomos ou não.
- Art.° 5°
Categorias
1 - A AIDA tem duas categorias de sócios:
- a) Efectivos;
- b) Aderentes;
- c) Corporate;
- d) Honorários;
2 - São associados efectivos da AIDA as entidades singulares ou colectivas que, por qualquer forma, exerçam actividades industriais no Distrito de Aveiro.
3 - São associados aderentes da AIDA as pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam qualquer actividade de natureza comercial ou de prestação de serviços, bem como todas aquelas que se associem nos termos do artigo 3.º, n.º 2.
4 - Consideram-se associados aderentes da AIDA os que, tendo sido admitidos enquanto associados efectivos, se enquadrem da definição constante do art.º 3, n.º 2 dos presentes estatutos e do n.º 3 do presente artigo.
5 - São associados corporate efectivos, os que podendo participar na vida interna da AIDA, contribuam financeiramente para a prossecução do seu objecto, pelo período de 12 meses, pela forma estabelecida nos presentes estatutos e se enquadrem na definição constante do n.º 2 do presente artigo.
6 - São associados corporate aderentes, os que podendo participar na vida interna da AIDA, contribuam financeiramente para a prossecução do seu objecto, pelo período de 12 meses, pela forma estabelecida nos presentes estatutos e se enquadrem na definição constante do n.º 3 do presente artigo.
7 - Podem ser associados honorários as entidades ou personalidades que tenham prestado relevantes serviços à indústria do Distrito de Aveiro ou à AIDA e que sejam galardoados pela Assembleia Geral com tal distinção, sob proposta da Direcção.
- Art°6°
Admissão
1 – A admissão dos associados efectivos e aderentes é da competência da Direcção devendo os interessados apresentar por escrito a sua proposta de admissão indicando, no caso de se tratar de pessoa colectiva, o seu representante permanente.
2 – A admissão dos associados corporate (efectivos e aderentes) efectua-se mediante aceitação de convite formulado pela Direcção.
3 – Findo o período de 12 meses, durante o qual beneficiaram da qualidade de associado corporate, os associados adquirem a qualidade de efectivo ou aderente, nos termos do art.º 5, n.ºs 2 e 3 dos presentes estatutos.
4 - A admissão dos associados honorários é da competência da Assembleia-Geral, nos termos do artigo 5.º, n.º 7.
5 – A admissão dos associados efectivos e aderentes só se torna efectiva após o pagamento de uma jóia de valor correspondente a 3 ou 6 meses de quotas, respectivamente.
- Art.º 7°
Direitos dos Associados
1- São direitos dos Associados Efectivos, Corporate Efectivos e Honorários:
- a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
- b) Eleger e ser eleitos para os cargos associativos, não podendo, porém, ser eleitos para mais de um órgão;
- c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos nestes Estatutos;
- d) Apresentar as sugestões julgadas convenientes à prossecução do objecto estatuário e requerer a intervenção da Associação quando esteja em jogo a defesa dos seus interesses empresariais;
- e) Frequentar a sede da Associação, utilizar todos os seus serviços e meios disponíveis, nas condições que foram definidas pela Direcção;
- f) Usufruir dos benefícios ou regalias concedidas pela Direcção da AIDA;
- g) Colher, através da Direcção, informações respeitantes ao funcionamento da AIDA.
2 - Os Associados Aderentes e Corporate Aderentes têm os direitos previstos nas als. a),d), e), f) e g) do número anterior, bem como o de eleger os membros dos cargos associativos
- Art.º 8°
Deveres dos Associados
1- São direitos dos Associados Efectivos, Corporate Efectivos e Honorários:
- a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
- b) Eleger e ser eleitos para os cargos associativos, não podendo, porém, ser eleitos para mais de um órgão;
- c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos nestes Estatutos;
- d) Apresentar as sugestões julgadas convenientes à prossecução do objecto estatuário e requerer a intervenção da Associação quando esteja em jogo a defesa dos seus interesses empresariais;
- e) Frequentar a sede da Associação, utilizar todos os seus serviços e meios disponíveis, nas condições que foram definidas pela Direcção;
- f) Usufruir dos benefícios ou regalias concedidas pela Direcção da AIDA;
- g) Colher, através da Direcção, informações respeitantes ao funcionamento da AIDA.
2 - Os Associados Aderentes e Corporate Aderentes têm os direitos previstos nas als. a),d), e), f) e g) do número anterior, bem como o de eleger os membros dos cargos associativos
- Art.º 9°
Perda da Qualidade de Associado
1 – Perdem a qualidade de associado os que, mediante comunicação escrita dirigida à Direcção, com a antecedência de 60 dias, solicitem o cancelamento da sua inscrição.
2 – Os que tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da AIDA ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio.
3 – Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou mais de seis meses de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, lhes for comunicado pela Direcção.
4 - Aqueles que tenham cessado actividade ou se tenham extinguido.
5 – No caso referido no n.º 2, a expulsão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
6 – No caso referido no n.º 3, a expulsão compete à Direcção que poderá decidir a readmissão logo que liquidado o débito.
7 – O associado que se excluir ou for suspenso ou expulso da Associação não retém quaisquer direitos sobre o património social.
- Art.º 10°
Disciplina
1- Os associados estão sujeitos ao poder disciplinar, devendo as penas a aplicar ser proporcionais à natureza e gravidade da infracção cometida.
2- As sanções disciplinares podem consistir em:
- a) Simples censura;
- b) Advertência;
- c) Multa até ao montante da quotização correspondente a dois anos;
- d) Suspensão de direitos;
- e) Expulsão;
- Art.º 11°
Suspensão
1 – Poderão ser suspensos pela Direcção, não podendo exercer quaisquer cargos na AIDA ou qualquer outro tipo de direitos, os associados que, nomeadamente, tiverem em atraso quotas por um período superior a 6 meses.
2 – A suspensão implica a privação automática e temporária do exercício dos direitos dos associados, nos termos do artigo 7.º dos presentes estatutos, mas não os desobriga do pagamento das quotas e de outros encargos em dívida.
- Art.° 12°
Expulsão
Serão expulsos os associados que, no exercício da sua actividade, forem condenados pela prática de actos que atinjam a sua idoneidade ou sejam lesivos para o sector a que estão ligados, nomeadamente:
- a)Por difamação dos órgãos da Associação ou dos associados e no âmbito dos objectivos que àquela cumpre defender;
- b)Por falência fraudulenta;
- Art.º 13°
Procedimento
1 – Compete à Direcção decidir a instauração de processos para a aplicação de sanções devendo, para o efeito, nomear um instrutor.
2 – O associado tem o direito de conhecer a acusação que lhe é formulada e de apresentar a sua defesa por escrito, podendo arrolar e requerer a prova tida por conveniente, no prazo de quinze dias, contado a partir da data em que receber a acusação.
3 – Decorrido o prazo referido no n.º 2, o processo será submetido à Direcção ou à Assembleia-Geral, consoante a sanção disciplinar em causa.
4 – Cabe à Direcção a suspensão preventiva, e devidamente fundamentada, do exercício do cargo associativo que o arguido desempenhe.
5 – Da aplicação das penas cuja competência seja da Direcção há recurso para a Assembleia-Geral, no prazo de 10 dias.
- Art.° 14°
Órgãos Associativos
1- São órgãos eleitos:
- a) Assembleia Geral;
- b) Direcção;
- c) Conselho Fiscal;
- d) Conselho Consultivo.
2 - Poderão, ainda, ser criados um Conselho de Orientação Estratégica e Comissões Técnicas Especializadas, nos termos do estipulado nestes estatutos.
- Art.° 15°
Mandatos
1 – A duração dos mandatos é de três anos, podendo os seus titulares ser livremente reeleitos.
2 – Nenhum associado poderá ser eleito para mais do que um órgão associativo.
3 – Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição.
- Art.° 16°
Remoneração
1 – Todos os cargos associativos são de exercício pessoal e gratuito, excepto o de Vice-Presidente executivo.
2 – Nenhum associado poderá ser eleito para mais do que um órgão associativo.
3 - O disposto do número anterior não obsta ao reembolso das despesas efectuadas em serviço.
DA ASSEMBLEIA GERAL
- Art ° 17°
Composição
1 –A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos
2 –Consideram-se no pleno gozo dos seu direitos os associados admitidos há, pelo menos, seis meses que tenham as quotas em dia e que não se encontrem suspensos
- Art.º 18°
Competências
É da competência da Assembleia Geral:
- a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo;
- b) Apreciar os Relatórios e Contas da Direcção, o Plano de Actividades e o Orçamento, bem como quaisquer outros actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
- c) Discutir, aprovar e alterar os estatutos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afectos;
- d) Autorizar que a Associação participe no Capital Social de sociedades comerciais ou outros entes jurídicos equiparados;
- e) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados nos termos dos estatutos;
- f) Aplicar a sanção de expulsão a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;
- g) Proclamar os sócios honorários, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º.
- h) Retirar o mandato conferido aos membros dos órgãos da Associação quando os legítimos interesses desta o reclamem ou aqueles se tenham desviado da observância dos estatutos e regulamentos legalmente aprovados;
- i) Deliberar sobre a extinção da Associação;
- j) Exercer as demais funções que lhe estejam legalmente e estatutariamente cometidas.
- Art.º 19°
Mesa da Assembleia Geral
1- A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Vice‑Presidentes.
2- Na sua falta ou impedimento, o Presidente é substituído, preferencialmente, pelo Vice-Presidente mais antigo e na falta de Vice-Presidentes por um dos suplentes.
3- Incumbe ao Presidente:
- a) Convocar as assembleias, dirigir os respectivos trabalhos e verificar a qualidade dos associados presentes;
- b) Dar posse aos corpos sociais eleitos;
- c) Rubricar o livro de actas da Assembleia Geral e assinar os termos de abertura e encerramento do mesmo;
- d) Assinar o expediente da Mesa e a acta depois de aprovada, juntamente com os demais elementos da Mesa;
4 - Quando o Presidente da Mesa pretender tomar parte na discussão de qualquer assunto, deverá fazer-se substituir na presidência, nos termos previstos no n.º 2 do presente artigo.
5- O presidente da Mesa da Assembleia Geral deve, sempre que convidado, assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.
- Art.º Art ° 20°
Reuniões
1 – Ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção e até 31 de Dezembro para apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento da Direcção.
2 – De 3 em três anos para eleição dos órgãos associativos. .
3 – Extraordinariamente, sempre que a sua Mesa, a Direcção ou o Conselho Fiscal o julgue necessário, ou a pedido fundamentado e subscrito por, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Art.º Art ° 21°
Convocação
1 – A convocação de qualquer Assembleia Geral deverá ser feita, normalmente, por meio de aviso postal ou correio electrónico, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, salvo tratando-se de Assembleias Eleitorais, caso em que deverá ser observado o prazo constante do Regulamento Eleitoral, no qual se indicará o dia, hora e local de reunião e respectiva ordem de trabalhos.
2 – Extraordinariamente, e quando a urgência dos casos a tratar o justifique, o prazo acima estabelecido poderá ser encurtado para oito dias e a convocação deverá ser feita por qualquer outro meio de comunicação que atinja os associados com igual antecedência.
3 – Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem dos trabalhos, salvo se todos os associados estivem presentes e derem o seu acordo ao aditamento.
- Art.º Art ° 22°
Quórum
1 – A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, metade dos associados.
2 – Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, pode a Assembleia funcionar, em segunda convocatória, meia hora depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados presentes ou representados.
- Art.º Art ° 23°
Deliberações
1 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos associados presentes ou representados.
2 – Carecem de voto favorável de três quartos do número de associados presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos, as deliberações referentes à alteração de estatutos, bem como aquelas a que se referem a alínea i) do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 46.º dos presentes estatutos.
- Art.º Art ° 24°
Votações
1 – Só os associados no pleno gozo dos seus direitos podem exercer o seu direito de voto.
2 – Os associados poderão fazer‑se representar, no exercício do respectivo direito de voto, por outros associados na plenitude dos seus direitos, mediante credencial a entregar ao Presidente da Mesa até ao início dos trabalhos.
3 – A credencial deverá ser emitida em papel timbrado da empresa, sendo a assinatura do associado autenticada mediante a aposição do selo branco ou o carimbo da empresa.
4 – É permitido o voto por correspondência, mediante carta registada dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, desde que não estejam em causa deliberações do tipo referidas no n.º 2 do artigo 23.º.
DA DIRECÇÃO
- Art.º Art ° 25°
Composição
1 – A Direcção é constituída por um Presidente e oito Vice‑Presidentes efectivos.
2 – Pode, ainda, a Direcção designar um Vice-Presidente executivo sem direito a voto, cujas funções específicas e estatuto serão por aquela definidas.
- Art.º 26°
Competências
1- Compete à Direcção, nomeadamente:
- a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e cumprir as disposições legais e estatutárias, praticando os actos necessários à prossecução do objecto da Associação, nomeadamente definir a política da qualidade, organizar a escrituração social, recrutar e dispensar pessoal, elaborar os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços associativos e apresentar candidaturas a sistemas de incentivo, de acordo com a legislação em vigor;
- b) Fixar as jóias, as quotas, quotas extraordinárias e outras contribuições financeiras, bem como os respectivos pressupostos de cálculo e prazo de pagamento;
- c) Adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis, quando os mesmos se revelem necessários para a prossecução do objecto da associação;
- d) Representar a Associação em juízo e fora dele;
- e Designar um Vice-Presidente Executivo com poderes de representação e intervenção, a definir de acordo com as necessidades e objectivos da AIDA;
- f) Submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral o Relatório anual e as Contas, o Plano de Actividades e o Orçamento e bem assim as propostas que, tendo por objecto assuntos de carácter colectivo, sejam de relevante interesse para os associados;
- g) Até ao dia da realização da Assembleia Geral Ordinária de cada ano, patentear aos associados, que o solicitem e justifiquem por escrito, os livros de escrita e todos os documentos comprovativos das operações sociais;
- h) Aplicar as sanções a que se referem as alíneas a), b), c), e d) do n.º 2 do artigo 10.°;
- i) Ouvir o Conselho Consultivo sobre os assuntos que entenda convenientes;
- j) Constituir e extinguir, quando se justificar, um Conselho de Orientação Estratégica e Comissões Técnicas Especializadas e apreciar os seus pareceres;
- k) Deliberar sobre a participação em associações, federações, confederações ou organismos congéneres, nacionais e estrangeiros, desde que tal não envolva a participação em capital social e disso resulte benefício para as entidades associadas da AIDA ou sirva para defender os interesses destas;
- l) Velar pelo cumprimento dos deveres dos sócios e plena manutenção dos seus direitos;
- m) Suspender os associados, por um período máximo de seis meses, quando circunstâncias excepcionais, relacionadas com a sua situação assim o justifiquem;
- n) Apresentar à Assembleia Geral lista de candidatura aos órgãos associativos a eleger, bem como proposta para o eventual preenchimento de vagas que ocorram na vigência dos mandatos;
- o) Exercer as demais atribuições que lhe estejam cometidas nos presentes estatutos e nas disposições legais aplicáveis;
- Art.º Art ° 27°
Reuniões
1 – A Direcção reunir‑se‑á, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o Presidente o julgue necessário, funcionando logo que esteja presente um mínimo de quatro membros.
2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, podendo o Presidente exercer o voto de qualidade em caso de empate.
- Art.º Art ° 28°
Formas de a Associação se Obrigar
A Associação obriga-se:
1 – Pela intervenção de dois membros da Direcção.
2 – Pela intervenção de um membro da Direcção e um mandatário em quem, pela mesma, hajam sido delegados poderes para a prática de acto certo e determinado.
3 – Pela simples intervenção de um membro da Direcção nos actos de representação institucional, nos actos de mera administração ou em acto certo e determinado para os qual haja delegação de poderes.
4 – Pela intervenção de um mandatário, nos actos de mera administração previamente determinados e constantes de regulamento interno.
DO CONSELHO FISCAL
- Art.º Art ° 29°
Composição
O Conselho Consultivo é constituído por um representante de cada concelho do Distrito de Aveiro.
- Art.º Art ° 30°
Composição
Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a contabilidade da Associação;
- b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
- c) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
- Art.º Art ° 31°
Reuniões
O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, com uma periodicidade semestral e, extraordinariamente, sempre que tal seja solicitado pela Direcção ou outro órgão eleito.
DO CONSELHO CONSULTIVO
- Art.º Art ° 32°
Composição
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais efectivos.
- Art.º Art ° 33°
Competências
Ao Conselho Consultivo compete assessorar a Direcção, nomeadamente, no estudo e acompanhamento de problemas específicos de determinados sectores ou regiões.
- Art.º Art ° 34°
Reuniões
1- O Conselho Consultivo reunir se á sempre que metade dos seus membros o julgue necessário ou a Direcção o convoque.
2- A presidência das reuniões do Conselho Consultivo será assumida pelo Presidente da Direcção.
DO CONSELHO DE ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA
- Art.º 35°
Composição
1- O Conselho de Orientação Estratégica é composto por :
- a) Entidades e individualidades de referência, designadamente nos sectores associativo, económico - social, científico e cultural que a Direcção entenda convidar, por considerar que a sua experiência possa constituir uma mais valia para a definição da política estratégica da AIDA ou para o desenvolvimento da Região;
- b) < Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção;
2 - A presidência do Conselho será assumida pelo Presidente da Direcção .
3- O mandato do Conselho de Orientação Estratégica extingue-se em simultâneo com o da Direcção que o constituiu ou em momento anterior, caso esta o entenda conveniente.
- Art.º Art ° 36°
Competências
Compete ao Conselho de Orientação Estratégica emitir pareceres, não vinculativos, sobre temáticas que auxiliem a Direcção na definição da política estratégica da AIDA ou assumam carácter relevante para o desenvolvimento da Região.
- Art.º Art ° 37°
Funcionamento
1- O Conselho de Orientação Estratégica reunirá por iniciativa do seu Presidente e só poderá funcionar se estiver presente, pelo menos, metade da totalidade dos seus membros.
2- As reuniões realizar-se-ão, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
DAS COMISSÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS
- Art.º Art ° 38°
Comissões Técnicas Especializadas
1 - A Direcção poderá criar e extinguir comissões técnicas especializadas, permanentes ou temporárias, destinadas a elaborar ou acompanhar estudos e acções específicas de reconhecido interesse para o desempenho da missão da AIDA.
2 - Os pareceres emitidos pelas comissões técnicas especializadas não têm carácter vinculativo.
3 - Os membros das comissões técnicas especializadas, com excepção dos associados efectivos e honorários, serão, com as necessárias adaptações, equiparados para efeitos de direitos e deveres à qualidade de associado aderente.
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
- Art.º Art ° 39°
Destituição
1 - A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo podem ser destituídos, a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral.
2 -A Assembleia Geral que deliberar a destituição da Direcção designará uma Comissão Directiva, constituída por cinco associados efectivos, que passará a gerir a Associação até à realização de novas eleições, a convocar com a antecedência fixada no n.º 2 do artigo 21.º.
3 - A destituição da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo obriga à eleição imediata, na mesma Assembleia Geral, de novos membros para aqueles órgãos.
4 - As vagas surgidas no preenchimento dos diferentes órgãos sociais eleitos, implicam a substituição por um dos suplentes ou, inexistindo estes, por outro membro a eleger na Assembleia Geral seguinte, mediante proposta da Direcção.
5 - A renúncia simultânea ao mandato por parte de todos os membros que integram a Direcção implica a convocação de Assembleia Geral Eleitoral, a realizar no prazo máximo de sessenta dias, ficando, até lá, os membros demissionários com poderes de gestão ordinária.
- Art.º Art ° 40°
Funcionamento
Cada associado tem direito a um voto.
- Art.° 41°
Eleições
1- Os membros dos órgãos referidos no artigo 14, n.º 1 são eleitos por sufrágio directo e secreto dos associados efectivos, corporate efectivos e honorários.
2- Só podem eleger e ser eleitos os associados efectivos e honorários que sejam associados há, pelo menos, seis meses na data das eleições e estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais.
- Art.º Art ° 42°
Regulamento Eleitoral
A organização do processo eleitoral e o funcionamento da respectiva assembleia serão objecto de regulamento aprovado pela Assembleia Geral.
DO ACTO ELEITORAL
- Art.º Art ° 43°
Eleições
A eleição dos membros dos órgãos sociais da Associação realizar se á até ao final do mês de Junho do ano em que termine o mandato, sendo a data da eleição fixada pela Mesa da Assembleia Geral.
- Art.º 44°
Receitas e Despesas
1 - Constituem receitas da Associação, entre outras:
- a) O produto das jóias, quotas, quotas extraordinárias e outras contribuições financeiras pagas pelos associados;
- b) Quaisquer fundos, valores patrimoniais, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou atribuídos;
- c) Taxas sobre os serviços prestados a associados;
- d) Juros e outros rendimentos permitidos por lei;
- e) Multas e rendimentos de capitais aplicados;
- f) Verbas provenientes de entidades públicas e privadas pela execução de projectos co-financiados;
- 2 - Constituem despesas da Associação, nomeadamente:
- a) Todos os pagamentos relativos a pessoal, materiais, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução do seu objecto estatutário;
- b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem nos seus próprios objectivos;
- c) Os encargos provenientes da execução de projectos co-financiados;
- d) Os encargos da sua filiação em organizações nacionais ou estrangeiras de comprovado interesse.
- Art.° 45°
Ano Social
O ano social coincide com o ano civil.
- Art.º 46°
Dissolução
1 - A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral quando envolva o voto favorável de três quartos do número dos associados.2 - 2- À Assembleia que delibere a dissolução caberá decidir sobre o destino a dar aos bens da Associação.
- Art.° 47°
Casos Omissos
O Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos estatutos e regulamentos da AIDA serão resolvidos pela Assembleia Geral e de acordo com a legislação geral em vigor.