ASSOCIADOS EFECTIVOS E ADERENTES
Podem ser associados efectivos da AIDA CCI as entidades singulares ou colectivas que, por qualquer forma, exerçam actividades industriais no Distrito de Aveiro.
Serão consideradas associadas aderentes as pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade de natureza comercial ou de prestação de serviços, bem como as que exerçam actividades industriais fora do Distrito de Aveiro.
A admissão dos associados efectivos e aderentes é da competência da Direcção e só se torna efectiva mediante o pagamento de uma jóia de valor correspondente a 3 ou 6 meses de quotas, respectivamente, a qual é devida aquando da liquidação da 1.ª quota.
ASSOCIADOS CORPORATE
Podem ser associados corporate (efectivo ou aderente) os que podendo participar na vida interna da AIDA CCI contribuam financeiramente para a prossecução do seu objecto, pelo período de 12 meses, dependendo a atribuição de tal categoria de convite da Direcção.
ASSOCIADOS HONORÁRIOS
Podem ser associados honorários da AIDA CCI as entidades ou personalidades que tenham prestado relevantes serviços à indústria do Distrito de Aveiro e que sejam galardoadas com tal distinção pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Volume de Vendas Anuais (Euros ) | Valor Mensal |
Até 150.000,00 | 10,00€ |
De 150.000,00 a 500.000,00 | 20,00€ |
De 500.000,01 a 1.250.000,00 | 30,00€ |
De 1.250.000,01 a 2.000.000,00 | 40,00€ |
De 2.000.000,01 a 5.000.000,00 | 50,00€ |
Superior a 5.000.000,01 | 60,00€ |
Quota mínima para Associações | 75,00€ |
“A admissão dos associados efectivos e aderentes torna-se efectiva mediante o pagamento de uma jóia de valor correspondente a 3 ou 6 meses de quotas, respectivamente, o qual deverá ocorrer aquando da liquidação da 1.º quota”
Nota:
Artigo 44.º
Quotizações a favor de associações empresariais
1 — É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos.
2 — O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2‰ do volume de negócios respectivo.